sábado, 1 de fevereiro de 2014

Inimigo íntimo, ou anarquismo kantiano contra Kant


Eu fiz o programa do evento, mas juro que foi uma mera coincidência que me fez estar sentada ao lado do Aguinaldo quando ele, pela primeira vez, apresentou sua exótica tese sobre o fracasso do argumento kantiano pela justificativa do Estado. Aquele momento foi histórico, porque, até onde se sabe, ao menos em solo brasileiro, Aguinaldo foi o primeiro a defender o anarquismo a partir de premissas kantianas. Internacionalmente, eu acho que Robert Paul Wolff (e apenas ele) já havia feito isso antes, mas creio que ele tenha feito de um modo diferente (faz tempo que estou para ler o texto dele e vou adiando em nome de outras prioridades). Com Aguinaldo, ao menos, não se tratava meramente de dizer que uma forma de anarquismo poderia ser construída a partir de Kant. Aguinaldo teve a coragem de dizer que, dadas as premissas expressamente aceitas, Kant precisaria ter chegado a uma determinada conclusão, ao passo que ele errou e derivou exatamente a conclusão oposta. Imaginem a explosão!

Eu me diverti muito estando presente. Tenho a maior admiração pelos meus queridos colegas da comunidade kantiana, porque se trata de uma comunidade extremamente argumentativa. As oposições não ficam veladas. Nós colocamos nossas cartas sobre a mesa sem receio de fazermos inimigos por defendermos teses opostas. E, modéstia à parte, fazemos isso com muita competência. A comunidade kantiana, até por razões históricas que não vêm ao caso, é um paradigma de rigor na filosofia acadêmica do Brasil. Então, imaginem como aquela sala de conferências em Campinas pegou fogo, no bom sentido, naquela tarde!

De minha parte, eu só fiquei assistindo de camarote, pois meus conhecimentos sobre o direito público kantiano não me permitiam tomar parte em um debate daquele nível. Bem mais recentemente, finalmente, decidi enfrentar o direito público de Kant como fizera Aguinaldo. Afinal, não basta dizer que a ética e o direito privado de Kant oferecem fundamentos sólidos para um anarquismo de cunho individualista. É preciso provar que o argumento de Kant em prol do Estado fracassa. Falar que Kant errou, afinal, é sempre fácil. Abrir o livro, explicar o argumento e mostrar onde está o erro é para poucos, pouquíssimos! Nesse sentido, vou confessar uma coisa. Houve momentos em que minhas convicções fraquejaram diante dos argumentos de Kant. Definitivamente, eu prefiro ter Kant no meu time. Jogar contra ele é um pesadelo! Mas deixem-me lhes apresentar o balanço geral das minhas impressões depois desse embate que me custou tanto esforço.

Se eu fosse explicar, do modo mais didático possível, o argumento de Kant, eu pediria para terem em conta, primeiramente, a impossibilidade física, para a maioria de nós, de que vivamos em isolamento. Essa é uma premissa de Kant que não pode nos passar despercebida. Como ele gosta de dizer, o fato da Terra ser esférica, em vez de se estender por um plano infinito, é significativo para o direito. A razão disso é que o argumento aceita como condição de sua validade que não possamos evitar que nossas ações tenham influência sobre outras pessoas. Se nós pudermos simplesmente evitar a repercussão de nossos atos na vida de outros, para tudo! Basta que nos apartemos e não há mais problema jurídico algum. Mas são poucos os que podem escolher viver como eremitas. A imensa maioria terá que viver em sociedade. Assim, partamos do fato da sociedade.

Muito bem, agora, outro aspecto. Você pode não saber, mas Kant tem uma concepção de natureza humana mais pessimista do que a de Hobbes. Em escritos não publicados, chega a ser chocante o que ele diz sobre o modo como nos comportaríamos na ausência do Estado. Você pode pensar em Kant - e em nós kantianos - como um idealista quanto à bondade humana, mas não é nada disso. Para Kant, o dever moral sempre nos revela apenas e tão somente nossa capacidade moral. Isso não significa, em absoluto, que Kant acredite que as pessoas de fato escolham viver moralmente. Pelo contrário, ele nos diz expressamente que, diante da ausência de coerção externa, a tendência é escolhermos o mal, como podemos constatar pelo conhecimento que temos de nós mesmos.

Contudo, dito isso no § 42 da Doutrina do Direito, um pouco adiante, no 44, Kant indica não precisar de uma premissa antropológica tão forte. Ele sugere que suas conclusões se seguiriam mesmo que os seres humanos fossem bem dispostos em relação uns aos outros. Daí, a importância da inevitabilidade do contato humano. Onde houver sociedade, haverá conflito jurídico. Isso ocorre, porque mesmo pessoas de boa fé podem falhar cognitivamente, embora não do ponto de vista volitivo. Explico. Você quer respeitar o direito dos outros. Todavia, você entende que está fazendo isso, enquanto a outra parte, também de boa fé, acredita que você está violando seu direito. Pense, por exemplo, em dois vizinhos que discordam sobre o limite onde deve ser colocada a cerca que separa suas propriedades. Para imaginar um conflito aqui, não precisamos pressupor que um queira roubar parte das terras do outro. Eles podem, honestamente, acreditar que suas propriedades se estendem até pontos diferentes e conflitantes.

Ora, se você concede a possibilidade acima, você deve conceder que, sem o Estado, ninguém pode garantir que meus direitos não serão violados até por pessoas que pretendem agir em conformidade com o direito. Assim, o estado de natureza é um estado de insegurança jurídica, um estado onde nenhum direito é, como gosta de dizer Kant, peremptório, isto é, nenhum direito é indisputável e nenhuma disputa pode ser definitivamente selada. 

Dada essa situação, Kant defende que seja um dever moral que adentremos a condição civil. E, se é um dever moral jurídico, posso, inclusive, usar a força para obrigar o indivíduo a cumprir com ele. É assim que Kant acredita que o contrato social dispensa a necessidade de consentimento voluntário. Você pode obrigar o outro a entrar com você em uma condição em que nós dois abandonamos o direito de obrigarmos qualquer um a fazer qualquer outra coisa. Nós dois, no caso, na condição civil, transferimos esse direito de exercer a coerção em nome do direito para um terceiro. Desse momento em diante, só por meio dessa figura, alguém pode ser obrigado ao que quer que seja. Isso significa que os direitos passarão a ser garantidos de forma peremptória, pois, uma vez que essa figura jurídica recém instituída se manifeste em definitivo, ninguém terá o direito de contestar sua decisão, exceto em meras palavras.

Agora - e isso é essencial - notem o seguinte: se apenas por meio dessa figura jurídica é que a força pode ser exercida em conformidade com o direito, então a força jamais poderá ser exercida contra essa figura. Kant admite que temos direitos com respeito a essa instituição. Ele ressalta, porém, que são direitos não coercivos. Em outras palavras, nós não podemos obrigar essa instituição a respeitar nossos direitos. Isso faz todo sentido dado que nós delegamos a essa instituição a coerção conforme ao direito. É assim que nasceria aquele monopólio do uso da força de que Weber nos falará mais tarde: todo o direito de executar o direito pertence ao Estado.

Bem, voltemos ao que Kant nos dizia sobre a natureza humana, tão propensa a violar direitos quando acha uma oportunidade para tanto. Pensemos ainda no que ele nos diz sobre a possibilidade de que mesmo pessoas bem dispostas, por erro de juízo, violem direitos. Não seria então absolutamente natural pensarmos que os representantes do Estado cometerão erros, sejam esses volitivos ou cognitivos? Na verdade, no que convém ainda mais ao ponto anarquista, Kant está bem ciente de que a maioria pode marchar contra o direito da mesma forma que qualquer indivíduo tomado isoladamente. Na verdade, ele parece acreditar que a tendência da maioria sempre será optar pelo bem-estar, em detrimento da justiça.

Neste ponto, então, eu pergunto: faz sentido acreditar em um dever moral (categórico) de assinar o contrato social, aquela passagem só de ida para a condição civil? Veja bem, você pode muito bem nem sequer estar envolvido em uma disputa. Kant deixa claro que seu argumento não pressupõe um fato empírico: uma pendenga a ser resolvida. Partamos então do princípio de que você não é um agressor, não violou direito algum. Mesmo assim, você pode ser coagido a adentrar em um tipo de associação onde você ficará absolutamente indefeso caso seus direitos sejam de fato violados? 

É verdade que, mesmo que eu nunca tenha agredido ninguém, o estado de natureza é uma condição em que eu sempre represento para o outro um risco de agressão. Mas, em nome desse mero risco, ele tem o direito de me obrigar a aceitar uma condição em que eu só poderei reclamar verbalmente quando (eu não digo "se" propositadamente, mas bastaria o "se" para meu argumento) meus direitos forem de fato violados pelo Estado?

Para mim, isso não faz sentido algum! Dadas justamente as premissas de Kant, faz mais sentido moral ficarmos no estado de natureza, onde há maior equilíbrio de forças, e ninguém será um Deus entre meros mortais. Vocês se lembram do que Gláucon, partindo de semelhante concepção da natureza humana, diz na República? O maior dos bens é praticarmos injustiças sem sermos punidos. O maior dos males é sermos vítima de injustiça sem podermos nos vingar. Assim, escolhemos o caminho da justiça, que é o caminho do meio, porque o maior dos bens não está disponível para nenhum mortal. Ora, eu digo que o que o argumento de Kant faz é apenas entregar o anel de Giges para um mortal (ou muitos deles). O que fizeram com o anel? A história mostra...

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