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domingo, 14 de abril de 2013

Meiwes, Gosnell e minhas angústias libertárias


Aristóteles recomendava que testássemos nossas teorias sobre ética e política comparando-as com os juízos costumeiramente feitos a respeito dos mesmos objetos. Esse procedimento que, já desde a antigüidade, revela os compromissos do empirismo com o senso comum pode ser questionado, dado o modo como variações de tempo e espaço afetam os juízos de valor cotidianos. Porém, nem por isso os conflitos entre meu libertarianismo e meus escrúpulos morais deixam de me causar profundo desconforto.

Da primeira vez que me deparei com esse tipo de situação angustiante, o responsável foi Armin Meiwes. Meiwes, o famoso canibal alemão, não se limitou, afinal, a devorar sua vítima. Ele se certificou de obter o seu consentimento. Ora, para um libertário, todo contrato realizado livremente, ou seja, todo contrato isento de fraude e coação firmado entre dois agentes intelectualmente capazes, deve ser respeitado. Sendo assim, sob uma legislação libertária, Meiwes, uma aberração que, honestamente, eu gostaria de ver executada, teria que ter saído livre da corte. 

Claro, também sob uma legislação libertária, cidadãos que compartilhassem da minha repugnância por Meiwes poderiam discriminá-lo, negando-se a estabelecer qualquer tipo de relação com ele, portanto, mesmo relações comerciais/profissionais. Em suma, Meiwes poderia ser expulso de cinemas privados, ser proibido de frequentar condomínios privados e assim por diante. Contudo, o que importa é que ele não poderia ser impedido de continuar praticando sua perversão monstruosa, desde que continuasse encontrando quem consentisse em participar dela. É isso que tanto me angustia. Porém, resignei-me à consequência de minha posição política e "esqueci" o assunto.

Agora, por mais que a mídia liberal norte-americana não tenha dado o devido destaque ao assunto, chegou ao meu conhecimento o caso Kermit Gosnell. Gosnell, para quem não quiser abrir o link, é um "médico" que, ao que todas as evidências indicam, induzia partos para assassinar os bebês na sequência. Na verdade, há muito tempo, eu já me confrontava com reflexões que esse caso torna tão prementes.

De um ponto de vista libertário, a vida não é o direito mais fundamental. Se fosse, uma barata, por exemplo, teria direito à vida, o que, voltando ao teste de Aristóteles, parece contrariar os valores comumente aceitos em nossa sociedade, ou ao menos as minhas intuições morais mais básicas. O direito mais fundamental teria que ser então aquele que é fundante de todos os demais direitos. Diria Kant, em um de seus momentos mais libertários, que só há um direito inato: o direito à liberdade, entendida como independência do arbítrio de outro. Decorre que só tem direito à vida quem pode ser qualificado como um agente livre. 

Ora, da mesma forma que o feto abortado pelos meios mais comuns e legalizados em certos lugares, o bebê recém nascido não é um agente livre. A liberdade pode até ser um direito inato, no sentido em que não é adquirido por algum contrato positivamente firmado, mas certamente não é um direito inato, no sentido em que já nasceríamos como sujeitos ou agentes cujas decisões pudessem ser ou não impedidas por outros agentes.

É típico da raça humana, pelo contrário, que sua prole trilhe um longo caminho de desenvolvimento fora do útero da mãe. Em outras palavras, o agente livre nasce muito depois do parto. Por vezes, ele nem sequer nasce, já que nada garante que aquele indivíduo que compartilha de nossa herança genética evoluirá algum dia para um indivíduo capaz de calcular riscos e possíveis benefícios como resultados de suas ações, agindo ou deixando de agir em conformidade com o resultado desse cálculo, que é a competência mínima que esperamos de um agente para classificá-lo como livre. Com essa última consideração, por sinal, podemos estender a condição jurídica dos fetos não apenas para crianças muito pequenas como ainda para doentes mentais e afins.

Mas então como um libertário poderia justificar a condenação legal do infanticídio promovido por Gosnell? Ele também deveria sair livre da corte (se considerarmos apenas essa acusação) e se juntar a Meiwes como um pária a quem não podemos impedir de fazer o que faz? Tendo em vista que, segundo o libertarianismo, apenas indivíduos são portadores de direitos, não uma coletividade qualquer, como a espécie, eu não vejo como evitar a conclusão. Um pratica sua perversão com agentes livres que consentem com elas, outro as pratica com indivíduos que não podem ser considerados livres ou não-livres, porque não são agentes juridicamente capazes em sentido algum. O libertarianismo parece deixar os juízes de mãos atadas em ambos os casos...

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Aborto: qual é o ponto?

Por mais que eu odeie dar razão aos ateus militantes (ou a qualquer tipo de militante), devo admitir que apenas o fanatismo religioso explica o fato de haver um debate, arrastando-se por anos, a respeito do aborto de fetos anencéfalos. Que um ser humano dependa do cérebro para viver, afinal, é uma verdade que Hume, por exemplo, consideraria provada, em vez de uma mera probabilidade. Quer dizer, por mais que não seja uma verdade logicamente necessária, é uma certeza completa que obtemos por meio de experiências de constância plena. Dito isso, o problema do aborto dos anencéfalos é um pseudo-problema, pois você não pode tirar a vida humana que não existe e nem existirá um dia, por mais que esse feto possa, eventualmente, ser mantido vivo artificialmente por mais algum tempo, uma vez fora do útero da mãe.

Já nos demais casos em que se propõe a liberação do aborto, o caso não é assim tão simples, por mais que as feministas queiram reduzi-lo a uma simples questão do direito da mulher sobre seu próprio corpo (aliás, interessante como, quando convém, elas valorizam o direito à propriedade, não?). Ora, o mais radical dos liberais ainda admitiria que o direito à propriedade privada, sendo a propriedade do corpo aquela originária, tem que ser limitado pelo direito equivalente dos demais. Assim, não está em questão se a mãe tem ou não direito ao corpo, mas sim se o feto tem ou não direito à vida. Se a decisão desta última questão for afirmativa, então o direito à vida do feto pode muito bem se sobrepor ao direito da mulher de não querer um hóspede indesejado por nove meses, afinal, o feto não invadiu o corpo dela à força. Sendo um sujeito de direitos, ele não poderia pagar com a vida por um ato não cometido por ele.

Neste ponto, portanto, a posição dos religiosos, ao negar o direito ao aborto, mesmo em casos de estupro ou risco à vida da mãe, parece-me muito mais coerente do que a posição daqueles que admitem o aborto apenas em casos de estupro ou risco à vida da mãe. Ou o feto tem direitos e, neste caso, qualquer aborto seria assassinato; ou o feto não tem direitos e, neste caso, qualquer aborto seria lícito.

Mais complexo seria apenas o caso de conjunção de ambas as situações: estupro e risco à vida da mãe. Parece-me que, neste caso, a mãe deveria ter o direito de escolher sua própria vida em detrimento da vida do feto, pela qual ela não é responsável. Na verdade, do ponto de vista estritamente jurídico, parece sempre inócuo que punamos o aborto nos casos de risco à vida da mãe, porque a mulher poderia sempre calcular que é melhor se submeter ao risco da pena do que ao risco mais eminente que sua vida sofre com a gestação. Em todo caso, de um ponto de vista moral mais amplo, se o feto for um cidadão de direitos, a mãe, sendo responsável pela vida dele, poderia muito bem não ter o direito de optar por sacrificá-lo para se auto-preservar.

Enfim, já perceberam que o ponto da discussão é o estatuto moral do feto? Saber o que deve ser debatido é sempre o primeiro passo para a racionalidade, se é que alguém ainda se importa com ela, seja feminista ou religioso.