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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Estado ou justiceiros?

O noticiário recente colocou em pauta a questão mais central do Estado, sua própria essência: o alegado direito ao monopólio da aplicação da justiça. Passando pela sala, peguei rapidamente alguns trechos de uma conversa a respeito do assunto na Globo News: "justiça pelas próprias mãos é uma contradição nos próprios termos", concordavam os participantes. Como estavam condenando quaisquer agentes que apliquem a justiça em concorrência com o Estado, e não apenas os que o façam em causa própria, suponho que fique implícita aqui uma definição de ação justa que coloca como sua condição necessária que um certo tipo de agente pratique a ação. Em outras palavras, se outro agente fizer exatamente o que o Estado faria em uma situação similar sob todos os aspectos relevantes, essa ação não será justa pelo simples fato de não ter sido praticada pelo Estado.

Não é curioso que a mídia mainstream não esteja disposta a incluir no debate vozes dissonantes no que diz respeito à aceitação dessa definição de justiça. O Estado - já disse antes e muitos outros ainda disseram antes de mim - se sustenta pela vitória nessa batalha ideológica, não por suas forças armadas. De minha parte, neste post, não me importa tanto questionar a legitimidade da dependência necessária que se estabelece entre justiça e Estado, mas sim refletir um pouco sobre o que deve nos horrorizar nas ações praticadas pelos justiceiros. É mesmo o fato de quem as pratica?

Note, em primeiro lugar, que o Estado faz muito pior do que amarrar pessoas em postes. Todo cárcere oficial do Brasil é um retrato da mais pura degradação humana. Porém, como o leitor atento percebeu, estou sendo caridosa com os estatistas, formulando sua definição de justiça como uma que inclua a sua execução pelo Estado como condição necessária, e não como condição suficiente. Quer dizer, parece-me que os apologistas do Estado podem conceder que o Estado cometa injustiças, embora não possam conceder que outros agentes pratiquem a justiça. Isso facilita a defesa do ponto deles. Seja lá como for, não me furto a observar que a barbárie não é privilégio desta ou daquela situação.

Mas vamos ao que interessa: sem o Estado, a única alternativa para a aplicação da justiça são as práticas grotescas relatadas nos noticiários? Não me parece que seja o caso! Do mesmo jeito que, à parte do Estado, indivíduos podem reconhecer direitos de propriedade a ponto de aplicarem penas a quem os viola, eles também podem reconhecer direitos processuais. Isso mesmo, como Nozick, eu acredito que o direito natural (racional ou a priori) contenha direitos processuais. Isso significa que, do mesmo jeito que qualquer pessoa teria o direito de punir quem comete um furto, qualquer pessoa também teria o direito de punir, por exemplo, quem pune alguém sem se certificar de todas as formas possíveis de seu envolvimento e seu grau de responsabilidade pelo ato. Em suma, aplicar uma punição a alguém, sem a devida certeza de que a punição é devida e proporcional ao ato, é cometer uma agressão como outra qualquer.

Agora, note que o reconhecimento de direitos processuais pode muito bem valer contra o Estado. Quantos Estados não condenam indivíduos sem reconhecer-lhes o amplo direito à defesa? Quando excluímos da definição da justiça que ela deva ser praticada por um agente em específico, o próprio estadista pode ser condenado por seus atos tirânicos de condenação e execução sumária. O problema, afinal, não é que um João qualquer espanque um suspeito. O problema é que o suspeito seja espancado, por mais que ela possa muito bem ser culpado!

E quando a culpa é provada, o condenado deve ser espancado? O que é pior: ser espancado ou viver uma semana em um presídio brasileiro? Honestamente, eu escolheria a primeira pena sem pensar duas vezes! Mas não se trata de preferência pessoal, claro. Trata-se de sabermos qual pena é justa, uma vez que definamos 1) que a ação foi praticada pelo réu; 2) que não foi uma ação justa. Parece-me, por sinal, bem mais fácil chegarmos a um princípio que nos permita separar objetivamente as ações conforme ao direito daquelas que não o são do que chegamos a um princípio igualmente objetivo que nos permita ajustar penas a violações do direito. O que restabelece minha tranquilidade diante dessa dificuldade é o fato de que ela se coloca absolutamente da mesma forma para os estatistas. A mera existência do Estado em nada resolve o problema da pena. Pelo contrário, torna muito mais difícil que alguém possa resistir a uma injustiça cometida neste aspecto.

Outro problema interessante - agora sim apenas para os opositores do monopólio do direito à aplicação da justiça - é como evitar que o mesmo sujeito seja punido diversas vezes por uma mesma violação do direito e, portanto, que ele seja punido em excesso, dado que qualquer um tem o direito de puni-lo, desde que respeite seus direitos processuais. Parece-me que, do ponto de vista do direito natural, é um dever que todo aquele que queira aplicar uma punição coordene sua ação com a de qualquer outro que poderia vir a alegar o mesmo direito. Assim, o reconhecimento da ilegitimidade do monopólio da aplicação da justiça não implica em um reconhecimento da legitimidade de ações isoladas para a aplicação da justiça.

Para entender meu ponto, imagine que 1) João tenha todas as provas necessárias para responsabilizar Pedro por uma autêntica violação do direito natural e 2) que a pena X seja proporcional à violação do direito cometida por Pedro. Nem por isso João tem o direito de aplicar a pena a Pedro sem procurar saber se 1) uma pena já não lhe teria sido aplicada e 2) se outros não estariam planejando aplicar-lhe também uma pena. Admitiríamos que, se João punir Pedro por um crime pelo qual Pedro já foi devidamente punido, João estará sendo injusto com Pedro, certo?

Bom, essas questões são bem complicadas... Este post era só para dizer que existe muita diferença entre negar o monopólio de direito do Estado e aceitar que qualquer um aplique a pena que bem entender a quem desejar pelo ato que quiser. Direitos processuais são direitos como outros quaisquer, que podem tanto ser violados pelo Estado como por João. Infelizmente, serão sempre violados por ambos.

 

domingo, 19 de maio de 2013

Miséria e Violência: quando o crime compensa


A discussão motivada pelo clamor de certos setores da sociedade brasileira pela redução da maioridade penal reascendeu um antigo debate, já que tantos jovens condenados são pobres ou menos do que isso: qual a relação entre a miséria e a violência? Claro, trata-se, em grande parte, de uma questão empírica, sendo que as estatísticas bastam para nos provar que não estamos diante de uma relação causal simples e direta, afinal, o índice de violência em cada sociedade não se expande ou retrai proporcionalmente ao seu quinhão de miséria. Ademais, é uma constatação trivial a de que nem todo miserável é um criminoso violento, assim como a de que nem todo criminoso violento é miserável. Porém, é fato que, por outro lado, pessoas de baixa renda correspondem à maior parte dos ocupantes dos presídios. Não seria então o caso de desconfiarmos de não estarmos diante de uma mera coincidência?

Na verdade, além de não acreditar em coincidências, eu desconfio também da explicação segundo a qual a maioria dos presidiários seria composta por pessoas de baixa renda simplesmente porque essa camada da população seria mais perseguida pela polícia, bem como mais suscetível a uma condenação em tribunal. Agora, supondo que a miséria seja realmente um fator no complexo causal que explica o fenômeno dos crimes violentos, como devemos pensar essa relação?

Em primeiro lugar, temos que tomar uma decisão sobre o modo como iremos considerar os agentes no contexto do discurso jurídico. Não me parece que nosso sistema penal atual faça sentido se tomarmos esses agentes como meros produtos de sua genética aliada ao meio ambiente onde nasceram e se criaram. Fosse esse o caso, nem sequer poderíamos estipular a duração das penas. O criminoso teria que ser mantido afastado da sociedade por tempo indeterminado, até que se pudesse avaliar a completa reversão do efeito sobre ele dos condicionamentos iniciais, se é que isso seria possível algum dia. Nesta teoria determinista do direito penal, o agente não é um sujeito responsável por suas ações. Ele é apenas o resultado de um processo que deu errado. Assim, ele corresponde a uma ameaça para seus semelhantes enquanto o processo não puder ser revertido.

O curioso dessa teoria determinista é que ela parece solapar a própria ideia de um direito penal. Não se teria mais pena propriamente! Na verdade, em vez de um veredicto de um juiz ou de um júri, o mais correto seria existir um diagnóstico de que o sujeito poderia reincidir no crime. Tenhamos em mente, afinal, que ele não pode ser castigado, já que ele não tem culpa pelo que faz, tampouco a pena poderia dissuadi-lo de cometer crimes, já que suas ações são meras respostas ao meio somado à genética. Assim, diagnóstico traçado, o criminoso seria recolhido para tratamento. Na impossibilidade de sucesso desse tratamento, ele seria sumariamente eliminado, pois que dignidade poderia ter um animal que apenas responde a estímulos de acordo com o modo como foi condicionado desde jovem? Em suma, o sistema penal seria um mecanismo de proteção da sociedade de indivíduos que socio-biologicamente deram errado.

Voltando à miséria, ela bem poderia ser um fator preponderante para o indivíduo dar errado no sentido de se tornar uma ameaça a seus semelhantes. Mas e daí? Se estamos falando de indivíduos que nada têm do que nos acostumas a respeitar como tipicamente humano, em vez de combater a miséria, não seria mais simples e barato apenas abatermos como gado aqueles afetados por ela do modo errado? Mesmo nas comunidades mais miseráveis, qual a parcela de miseráveis que efetivamente se tornam criminosos? Na perspectiva dessa teoria, defendida por gente que se vende como tão piedosa, parece-me obviamente mais efetivo eliminar o miserável criminoso, e não a miséria, que é só um fator para a criminalidade, e um fator que pode mesmo estar ausente, até onde a experiência mostra.

A consequência dessa teoria nos repugna exatamente porque ela contraria o valor que serve de alicerce a qualquer ordenamento jurídico ocidental: a imputabilidade e a consequente dignidade do ser humano. Mas o que está em jogo na imputabilidade jurídica? Se o ser humano não é uma mera resposta a seu meio, resposta esta moldada por certa herança genética, então ele deve ser pensado como o portador de um livre-arbítrio? Depende do que entendemos por "livre-arbítrio". Não vejo necessidade alguma de nos comprometermos com uma teoria tal que descreva o livre-arbítrio como uma capacidade do sujeito se auto-determinar até mesmo contrariamente a todas as influências de seu meio e sua bagagem genética. Essa teoria metafísica só precisaria ser pressuposta se o sistema penal fosse visto como um mecanismo de distribuição de castigos proporcionais à culpa, para sua expiação, tarefa que, felizmente, podemos deixar a cargo de Deus!

Para nossa sorte, podemos pensar em um ordenamento jurídico que não nos trate nem como animais e nem como seres sobrenaturais. Tudo que o direito precisa é de um conceito de livre-arbítrio que nos permita acreditar que o agente, diferentemente de qualquer animal, possa ser dissuadido de perseguir seu fim por meio de um mero cálculo egoísta. A pena, nesse contexto, não é castigo e nem recondicionamento. Ela serve apenas como motivo de dissuasão para um agente que sabe avaliar seus interesses. Bom, agora, temos um problema conceitual que pode bem nos ajudar a entendermos nosso problema real relativo à violência.

Se o sistema penal é um mecanismo de dissuasão, ele terá impactos diferentes em agentes com fins diferentes, inseridos em circunstâncias diferentes. Em suma, o crime pode muito bem compensar para alguns. Esse parece-me ser exatamente o problema da miséria como um fator de criminalidade. Se você vive na classe média (veja bem, não me refiro bem ao que o governo classifica como tal), você pode ambicionar mais, mas, se você calcula, o risco de passar uma temporada na miséria cruel dos presídios brasileiros não parece compensar a aposta de ascender de classe social cometendo roubos, por exemplo. Tanto é assim que não é comum que adultos de classe média pratiquem assaltos à mão armada. Geralmente, nessa classe social, são uns poucos adolescentes que praticam esse tipo de crime, pois é típico da idade que o agente não se importe em maximizar os riscos de suas apostas.

Agora, e se você vive em uma miséria que já lembra bem aquela que seria sua realidade uma vez dentro de um presídio? Considerando ainda que a comunicação entre o mundo intramuros e o mundo externo parece não ser problemática nos presídios brasileiros, o crime não compensaria? Eu ousaria dizer que, para um miserável no Brasil, o crime seria uma aposta bastante racional. Na verdade, eu me espanto por não termos ainda mais crimes! Talvez, por sorte nossa, o ser humano tenha uma tendência a minimizar ao máximo os riscos de suas apostas, ou, talvez, a maioria simplesmente seja boa. O fato é que esse modo como os convido a olharem para o sistema penal (como uma banca de apostas) explica como a miséria pode ser um fator preponderante para a criminalidade, sem recorrer a qualquer condicionamento social, portanto, sem solapar a própria noção de direito, que implica em imputabilidade. Era o meu objetivo...